Com o objetivo de garantir maior clareza e previsibilidade ao mercado, no âmbito das taxas de espetro que os operadores pagam ao regulador setorial das comunicações, assim como para reforçar a sustentabilidade financeira da ANACOM e ajustar o enquadramento legal às necessidades de um setor em rápida evolução tecnológica e regulatória, o Governo acaba de ajustar o respetivo regime legal. Que passa a admitir a possibilidade de ser fixado um limite nas contribuições, em função dos rendimentos das empresas, e impede a ANACOM de refletir nas taxas os juros das indemnizações decididas em tribunal.
Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2026, publicado ontem em Diário da República, concretiza e ajusta o regime de contribuições financeiras devidas pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas. Incluindo as relativas à utilização do espectro de radiofrequências, reafirmando e ajustando regras da Lei das Comunicações Eletrónicas recentemente alterada.
A principal mudança introduzida é a clarificação dos elementos que compõem a contribuição financeira a pagar peles operadores reguladas pelo regime de autorização geral previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).O que inclui a especificação de quais custos administrativos que devem ser considerados na fórmula de cálculo das contribuições, excluindo provisões ou outros custos relacionados com indemnizações, restituições ou juros decorrentes de processos judiciais no setor das comunicações.
Outro ponto central é a possibilidade de fixação de um limite máximo da percentagem contributiva aplicada às empresas, que deve ser definido por portaria dos membros do Governo responsáveis, depois de ouvir a ANACOM. E , tendo em conta a necessidade de salvaguardar a sua capacidade financeira, eficiência económica e a proporcionalidade dos encargos sobre as entidades reguladas.
O diploma introduz ainda regras relativas ao pagamento da contribuição financeira, incluindo o prazo - até 30 de novembro do ano seguinte - para liquidar quaisquer diferenças entre o valor devido e o pagamento por conta efetuado anteriormente, bem como a possibilidade de reembolso caso o pagamento por conta tenha sido superior ao valor final liquidado.
O novo regime aplica-se às contribuições relativas ao ano de 2024 e seguintes, garantindo a sua retroatividade para efeitos de liquidação e proporcionando segurança jurídica às cobranças que a ANACOM deverá efetuar já neste ano. E já está em vigor, depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros a 4 de dezembro de 2025 e referendado em 5 de janeiro último.